quinta-feira, 25, abril, 2024
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Cuiabá

O TJ FAZ JUSTIÇA COM OS SERVIDORES DA ÁREA MEIO E DEMAIS CATEGORIAS

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Desembargador manda pagar correção da URV para PGE de MT

Agora será calculado quando cada servidor terá direito

 

O desembargador Márcio Vidal concedeu decisão no dia 23 de julho na qual rejeita pedido do governo do Estado para julgar improcedente o pagamento de 11,39% de conversão da URV (Unidade Real de Valor) para plano Real em 1994 aos servidores da Procuradoria Geral do Estado. O Estado ingressou com recurso de apelação para derrubar a decisão dada pelo juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que reconheceu a legalidade do benefício que deve ser concedida aos procuradores do Estado, conforme defendido pela Asproger (Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado) de Mato Grosso.

Uma das alegações é que houve o PCCS (Plano de Cargo, Carreiras e Salários) aos servidores da PGE, o que dispensaria o pagamento de 11,98%. No entanto, foi rejeitado. 

No recurso de apelação, o Estado ainda alegou cerceamento de defesa e prescrição do direito requerido pelos servidores públicos, o que veio a ser rejeitado. O único pedido acolhido pelo magistrado culminou na reforma parcial da decisão de primeiro grau barrou o uso do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do vencimento de cada parcela. 

O pagamento da URV é uma reivindicação antiga dos servidores públicos. Na Assembleia Legislativa, o pagamento estava programado para este ano após uma linga batalha judicial. No entanto, a Mesa Diretora suspendeu o pagamento a pedido do MPE (Ministério Público Estadual) que identificou suspeita de irregularidades.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – UNIDADE REAL DE VALOR – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – REJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RITO DO ART. 543-C DO CPC – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Não há que falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, quando a matéria for unicamente de direito.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores.

A ausência de comprovação de incorporação do índice relativo à perda da conversão de reais em URV, quando do efetivo pagamento dos salários dos servidores, impede o acolhimento da tese recursal.

Na fixação dos honorários do advogado, deve-se observar o princípio de razoabilidade e da equidade.

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – VERBAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – ÍNDICE QUE REFLETE MELHOR A INFLAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE

Tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento de diferenças remuneratórias, decorrentes da conversão da moeda – relação jurídica de trato sucessivo – a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura (Súmula nº 85 do STJ).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a diferença salarial decorrente da conversão errônea de cruzeiros reais em URV é devida aos servidores públicos estaduais.

Há, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que o índice a ser utilizado é o IPCA, já que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Os juros moratórios, quando vencida a Fazenda Pública, são devidos desde a citação, no percentual correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009.

Vistos, etc

Trata-se de Recurso de Apelação Cível com Reexame Necessário de Sentença, interposto contra o ato sentencial prolatado pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por ASPROGER – Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), que incidirá sobre todas as parcelas recebidas pelos autores, a ser acrescido de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IPCA-IBGE, bem como determinou a incorporação de tal percentual em seus vencimentos e condenou o Estado ao pagamento de honorários de R$2.000,00 (dois mil reais), fls.90/96.

O Apelante pretende a reforma da decisão, arguindo prejudicial de cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, alega que os autores não tem direito à pretensão, tendo em vista que já houve reestruturação dos cargos e salários, após a conversão da URV. Afirmou, ainda, que os honorários arbitrados são excessivos.

Os apelados apresentaram contrarrazões, às fls.140/151, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 160/161, no sentido de ausência de interesse público a justificar intervenção.

É a síntese. Decido.

 Como consignado na síntese, trata-se de Recurso de Apelação Cível com Reexame Necessário de Sentença, interposto contra o ato sentencial prolatado pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, no autos da Ação de Cobrança, proposta por ASPROGER – Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, contra o Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança, em face do Estado de Mato Grosso, porque são servidores públicos estaduais e fazem juz à incorporação de 11,98% (onze vírgula oito por cento) na sua remuneração, decorrentes das diferenças financeiras geradas com a redução em seus salários, quando da conversão do cruzeiro em URV, bem como os pagamentos dessas diferenças.

 Ao analisar os pedidos da inicial o Juiz singular julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento do feito, no percentual de 11,98% que deverá incidir sobre todas as parcelas percebidas pelos autores, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei. Determinou ainda que seja incorporado, definitivamente, nos vencimentos da parte requerente, o referido percentual.

Em relação às diferenças apuradas, o Juízo ordenou a incidência de correção monetária pelo IPCA – IBGE e juros de 12% ao ano, a partir de abril de 1994, bem como condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Contra essa decisão, insurge-se o Recorrente, Estado de Mato Grosso.

DA PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante suscita a prejudicial de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a causa é merecedora de prova pericial.

É sabido que cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento, ou indeferimento, das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente, pois vige, no âmbito judicial, o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 

Desse modo, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, se entender que não há necessidade de produção de prova pericial para o julgamento da lide, não incorre em cerceamento de defesa.

No caso em apreço, entendo que a matéria em análise versa sobre o reconhecimento da servidora estadual, na percepção de diferenças salariais advindas da conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV – portanto, matéria unicamente de direito, cujas provas são eminentemente documentais, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC.

Desse modo, rejeito a prejudicial de cerceamento de defesa.

DO MÉRITO

Alega o Estado de Mato Grosso, ora Apelante, que não há nos autos, comprovação de erro na conversão da moeda de cruzeiro real para URV, ou seja, que não há possui elemento que demonstre o pagamento a menor.

Sustenta que a reestruturação de cargos da servidora, posterior à referida conversão, fez com que houvesse a incorporação da vantagem em sua remuneração.

A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela Medida Provisória nº 457/94 e, posteriormente, convertida na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, que tinha por objetivo a conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para Real, assim expressa:

Art. 21 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e 

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

[…]

§ 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldo ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (Destaquei)

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726/SP, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu o direito do servidor público estadual à conversão dos seus vencimentos, de acordo com os critérios na Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994 e, ainda, que a concessão de aumentos posteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos na conversão ou compensar perdas então verificadas.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009). (Negritei)

Dessa forma, é certo que o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante da conversão de cruzeiros para URV, é devido aos servidores, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.

No caso vertente, é sabido que os vencimentos dos servidores públicos não foram convertidos no último dia do mês de competência, o que implica reconhecer a ocorrência de perda salarial.

Ademais, entendo que os reajustes previstos por leis supervenientes não possuem o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, e de forma alguma pode servir como compensação, porque se trata de parcelas de natureza jurídica diversa. 

Quanto à alegação de que houve a reestruturação de cargos e salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS e, por isso, não teria a parte recorrida direito a tais diferenças, anoto que o Apelante não comprovou que, na reestruturação, houve incorporação do índice de 11,98 % (onze vírgula noventa e oito por cento) nas remunerações dos servidores públicos do Estado. 

Com efeito, incumbe à Fazenda Pública Estadual o ônus, de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do servidor, conforme preconiza o art. 333, II, do CPC.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Apelante sustenta que os honorários foram arbitrados de forma excessiva, visto que, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, sendo a Fazenda Pública vencida, a verba honorária pode ser fixada abaixo do percentual de 10% (dez por cento). 

De fato, a regra estampada no mencionado dispositivo determina que, uma vez vencida a Fazenda Pública, o Juiz deve arbitrar os honorários equitativamente, atendendo, porém, às normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo. 

Dessa forma, considerando a complexidade da matéria aqui trazida, o tempo exigido do profissional, o esforço intelectual e a dedicação na defesa dos interesses de seu cliente, entendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios, (R$1.000,00) na sentença atacada, afigura-se proporcional e deve ser mantido. 

Por tais razões, o desprovimento do Apelo é medida impositiva.

DO REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA

Passando à análise do Reexame Necessário de Sentença, como consignado nos parágrafos anteriores, o Juízo de piso julgou procedentes os pedidos da Autora, constantes da presente Ação de Cobrança.

Da Prejudicial de Prescrição

O Estado, em sede de contestação, alega a ocorrência da prescrição de fundo do direito, pois concernente à própria existência do direito e não ao quantum decorrente dessa situação. 

Sustenta que, a partir do momento em que a conversão dos salários dos servidores, de cruzeiro real para URV, foi realizada de forma supostamente equivocada (ano de 1994), iniciou-se a fluência do prazo para o exercício da pretensão, com fundamento no art. 1º, do Decreto-lei nº 20.920/32. 

Entretanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, de que, nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, porque a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Essa é, aliás, a orientação da Súmula 85 do STJ:

Sobre o tema, anoto o seguinte julgado do STJ: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUÍZO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações que visam a diferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes da Súmula nº 85 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na hipótese em que o Tribunal de origem estabelece a compreensão de que houve perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a revisão de tal entendimento é vedada, pois encontra óbice nas Súmula 07/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp. 755.672/SP, Rel. Min. conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.8.2013).

Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição.

Ademais, cumpre anotar que, não obstante do Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos do julgamento das ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, entendo que, no que tange à correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se continuar a aplicar o IPCA, porque além de ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o próprio STF, em 27/3/2015, submeteu ao rito do art. 543-B do CPC, o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o regime da repercussão geral, que analisará, justamente, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Desse modo, enquanto a Suprema Corte não julgar o mencionado RE, penso ser prudente continuar adotando o IPCA, como índice de correção monetária, para as condenações impostas à Fazenda Pública.

Frise-se que o STJ tem se posicionado nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ADINS 4.425 E 4.357/DF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.270.439/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (…).

2. Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997 (ADIn 4.357/DF), com o afastamento da incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedente: REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013.

3. Não resta violada a medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da ADIn 4.357/DF, tendo em vista que o decisum se destina à continuidade do pagamento dos precatórios, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, seguindo-se o critério anterior ao julgamento da referida ação, o que não é o caso.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1472700/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2014). (Negritei)

Quanto aos juros moratórios, tenho que são devidos, desde a citação, devendo utilizar-se o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.03.2015. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.

2. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º, da Lei 11.960/09.

3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.

4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

5. (…).

(AgRg no REsp 1289090/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19.5.2015, DJe 28.5.2015). (Negritei)

Desse modo, a sentença merece retificação, tão somente no que se refere ao índice de correção monetária, mantendo, por consequência, inalterados os demais pontos do sentencial sob reexame.

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,§1°-A, do Código de Processo Civil, REJEITO as prejudiciais de cerceamento de defesa e de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Quanto ao reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, tão somente no que tange à correção monetária para que o índice a ser utilizado seja o IPCA, a partir do vencimento de cada parcela.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Origem.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 23 de julho de 2015.

Des. Márcio VIDAL

Relator

 

FONTE: FOLHA MAX

RAFAEL COSTA 
Da Redação

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