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Tribunal de Justiça mantém decisão de 1º e servidora da Área Instrumental tem seu direito a carga horária reduzida mantido

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A DIRETORIA DO SINPAIG tem a felicidade de informar uma vitória que para nós era questão de honra e de HUMANIDADE.

O Presidente Edmundo foi procurado e imediatamente passou à Diretoria Jurídica do sindicato demanda para atuar em Mandado de Segurança com a finalidade de proteger o direito líquido e certo de duas mães da categoria que possuem filhos com necessidades especiais a terem sua carga horária reduzidas em 50% conforme legislação vigente.

Mais uma vez o Jurídico do SINPAIG capitaneado pelo Dr. Antônio Wagner Oliveira e Chefiado pela Assessora Jurídica Dra. Camila Ramos Coelho, além de conseguir ÊXITO nas duas liminares, ainda conseguiu que o Tribunal de Justiça mantivesse a decisão de primeiro grau e não retirasse o efeito suspensivo da decisão liminar, conforme desumanamente requerido pelo Governo do Estado.

Na decisão da Ilustríssima Desembargadora Dra. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, esta descreve que “É notório que tanto as crianças portadoras de deficiência, quanto idosos e pessoas portadoras de doenças graves necessitam de um cuidado peculiar, o que gera transtornos à família que se vê passando por uma série de preocupações para conseguir oferecer o tratamento adequado ao familiar necessitado, bem como responder aos responsabilidades profissionais. Para tal situação, deve existir um meio de compatibilizar o trabalho, que proporciona o sustento das famílias, com o tempo despendido com os cuidados necessários à pessoa enferma/deficiente, como meio de se garantir à dignidade da pessoa humana(grifo nosso).”

E por fim, decide: “Diante do exposto, (…) e sem prejuízo de revogação posterior, DEFIRO a liminar para que seja reduzida a carga horária da servidora pública (…) em 50%, sem prejuízos na sua remuneração e compensação, até decisão final.” (ID 128485) Deveras, em juízo de cognição sumária, vejo que as razões invocadas pelo agravante não se mostram plausíveis de modo a suspender os efeitos do decisum monocrático, a uma porque é de fácil percepção que não prospera a alegação no sentido de que o togado singular se utilizou de dispositivo cuja constitucionalidade é questionada, no caso o art. 139- A da Constituição Estadual, para fins de deferimento da tutela de urgência questionada, isto é, o tema não foi alvo do decisum agravado, motivo pelo qual não pode esta Relatora, em sede de agravo de instrumento, se manifestar no sentido proposto, sob pena de supressão de instância. A duas porque o entendimento adotado na decisão hostilizada guarda perfeita consonância com a jurisprudência pátria em formação, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em que se prioriza a proteção à vida e à saúde da criança portadora de necessidades especiais. (…) Ressalta-se, por fim, que, conforme o hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, o deferimento da antecipação da tutela, aí abrangida a da tutela recursal, subordina-se à demonstração, de forma objetiva, da presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta da agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado.

Aproveitamos o ensejo para informar a todos os servidores FILIADOS ao SINPAIG que este tipo de ação que trata diretamente de direitos do servidor, não possui custos, de modo que o Mandado de Segurança visando garantir este direito ao servidor é sem ônus aos filiados no sindicato.

Ademais, aproveitamos o ensejo para ESCLERECER a sociedade e aos demais servidores públicos que nesta situação em especial, vários, senão TODOS os ESTADOS já possuem a redução de Carga Horária aos servidores públicos responsáveis por pessoa com necessidades especiais!

A redução não é um privilégio, mas uma NECESSIDADE e, não causa impacto negativo à gestão de pessoas e a continuidade dos serviços ou produtividade do servidor/a, vez que quando uma Mãe ou Pai tem a oportunidade de cuidar de seu “filho/pai ou mãe com necessidades especiais” cumpre com louvor e maior dedicação seus afazeres. Esse DIREITO possui entendimento pacífico nos tribunais superiores, STJ e STF, mormente por ser uma questão de HUMANINDADE e coadunar com Tratados Internacionais.

Os direitos da Criança teve sua primeira manifestação na Declaração de Genebra em 1924 e de forma efetiva ocorreu em 1959 pela Assembleia das Nações Unidas com a Declaração UNIVERSAL dos Direitos da Criança.

Nesta Declaração de 1959 e no caso em comento, devemos levar em consideração o Princípio da Proteção Integral que garante a criança o direito a especial proteção para seu desenvolvimento físico, mental e social; o direito a criança portadora de deficiência ao benefício de prestação continuada; e o direito a educação e a cuidados especiais para a criança portadora de deficiência física ou mental para que recebam tratamento específico e especial.

Após passar 30 anos as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1989, onde foi incluída a proteção jurídica apropriada em virtude de sua condição peculiar em desenvolvimento. Entendemos que uma criança ou pessoa adulta portadora de deficiência possui condições de desenvolvimento e sobrevivência desfavoráveis em relação às pessoas que não são especiais. Existem nas nossas legislações vários diplomas que asseguram o Direito das crianças, por exemplo a CF/88, a Lei 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

Por fim, ter o direito de poder cuidar de quem a gente AMA, não é privilégio de servidor público, mas de todos os brasileiros, vez que a legislação não faz distinção, todos temos direito a Saúde, Educação e Família. Nós do Sinpaig-MT e em especial do Jurídico da entidade, vamos continuar em busca das GARANTIAS CONSTITUCIONAIS e dos direitos dos servidores públicos estaduais, seja amparando as negociações conduzidas pelo Presidente Edmundo Cesar, ou mesmo judicialmente junto as barras dos Tribunais.

Demais servidores/as que estejam em situação semelhante, procurem o SINPAIG!!!

Atenciosamente

Diretoria Jurídica do Sinpaig-MT –

Diretor Jurídico Dr. Antônio Wagner Oliveira

Assessoria Jurídica Chefiada pela: Dra. Camila Ramos Coelho,

Assessores Jurídicos: Dr. Diogo Ibrahim Campos, Dra.Ana Lígia Leite dos Reis e Dr. Jaffer B. Schaphauser.

sinpaig foto

 

 

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