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Avô de menor que matou agente da Sefaz atropelado deve ressarcir R$ 8,5 mil e pagar pensão de R$ 2,8 mil

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 O médico José Pinheiro Coelho Filho, avô do menor, M.H.P.A, de 14 anos, responsável pelo atropelamento que causou a morte do agente da Secretaria de Fazenda, Enéas Cardoso Filho, o “Gringo”, em novembro do ano passado, na avenida Miguel Sutil, terá que pagar uma pensão alimentícia no valor de R$ 2,8 mil mensal, além de fazer o ressarcimento de R$ 8,5 mil por danos materiais, causados no acidente.

No local do acidente minutos depois de Enéas ter sido atropelado, segundo informações de testemunhas “o condutor do veículo dirigia de maneira “estranha”. O carro que era dirigido pelo menos atingiu Enéas, e outras duas pessoas. O veículo iX35 subiu a calçada e bateu no portão do Hotel São Francisco, parando somente já próximo a entrada da hospedaria. O estabelecimento fica localizado do lado direito da pista da avenida Miguel Sutil, sentido centro, nas proximidades da concessionária de veículos Caramori. 

Maria Leopoldina Curvo de Campos, viúva do servidor, ajuizou a ação, sendo representante legal das duas filhas menores. Na ação foi alegado que a morte brusca de Enéas desestruturou toda a família, que teve que pedir dinheiro emprestado para pagar as despesas do velório e também sepultamento.

“Em meios a tantos tormentos ainda teve que pedir dinheiro emprestado para o pagamento das pedras de mármore para o túmulo, mão de obra de pedreiro, acompanhamento psicológico para as filhas, despesas médicas, remédios, despesas escolares das filhas e dos enteados, inglês, alimentação, combustível, e pagamento de empregados da chácara”, diz trecho da decisão de primeira instância, que ainda cabe recurso.

A viúva ressaltou ainda que “o falecido, como agente de tributos estaduais era o provedor e responsável pelo sustento da família, a autora como profissional liberal e advogada dependia financeiramente do marido para manter o padrão de vida que a família sempre desfrutou, vez que seus rendimentos sempre foram variáveis e incertos”, diz trecho da inicial.

Outro ponto frisado na ação é que a “morte prematura do marido a autora entrou em processo depressivo que dificultou e ainda impede de retornar efetivamente sua atividade profissional”.

Ao analisar os fatos narrados na inicial, o magistrado o 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, entendeu que “torna-se visível com o fato de que as autoras necessitam do tratamento psicológico e a genitora não possui mais recursos para custear tais gastos, o que acarreta a requerente excessivo gravame e prejuízo”.

Bussiki ressalta ainda que “o periculum in mora, torna-se visível com o fato de que as autoras necessitam do tratamento psicológico e a genitora não possui mais recursos para custear tais gastos, o que acarreta a requerente excessivo gravame e prejuízo. Por outro lado, o fumus boni iuris, é evidente, ante a afirmação de que o acidente foi causado por menor de idade […] de 14 anos de idade, do qual o demandado detém a guarda”.

Ante o exposto, o magistrado entendeu por determinar o pagamento da pensão mensal de 2.860,00 as requerentes, até o deslinde final do feito, bem como o ressarcimento parcial dos danos materiais no valor de R$ 8.540,00, sob pena de aplicação de multa diária. 

“Inquestionável que a pretensão arguida deve ser acolhida, caso contrário a sobrevivência das requerentes estará ameaçada (…) No mais, a situação financeira das requerentes é precária, como afirmado nos autos, já que o ganho mensal da família foi reduzido abruptamente, e o pagamento mensal do valor mencionado é medida essencialmente necessária”, diz trecho da decisão.

Fonta: Midia News

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