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URV TEM DECISÃO FAVORÁVEL!!!

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PREZADOS FILIADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O Presidente Edmundo César Cícero Leite, informa à todos supracitados que instituída com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda nacional no momento de transição do Cruzeiro Real (CR$) para o Real (R$),  a unidade Real de Valor (URV) vigorou no período compreendido entre 01/03/1994 a 01/07/1994, momento em que foi lançada a nova moeda (Real) pelo então Ministro da Fazenda, Fernando Heneique Cardoso.

Como se sabe, a URV foi criada por meio da Medida Provisória nº 434/94, como novo índice de reajuste da remuneração, devendo todos os pagamentos em Cruzeiro Real ser convertidos para URV a partir do dia 01/03/1994. Para tanto, foram publicadas tabelas que apresentavam o comportamento da Unidade Real de Valor em Cruzeiros Reais no período de 01/01/1993 a 01/03/1994.

Assim, em obediência à determinação legal, todos os valores das tabelas de salários/vencimentos foram convertidos em URV segundo seu valor no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não levando em consideração o dia do efetivo pagamento.

Importante ressaltar que, por determinação legal, o mesmo critério de conversão foi estendido a todos os servidores públicos indistintamente, não importando se da esfera federal, estadual ou municipal, ou se ativos ou inativos, conforme previsto no artigo 23 da lei supracitada.

O Presidente Edmundo César Cícero Leite, através da sua Assessoria Jurídica informa:

" ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos requerentes para CONDENAR O REQUERIDO A INCORPORAR À REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS DOS FILIADOS, DEPENDENTES E PENSIONISTAS DOS AUTORES O PERCENTUAL DE 11,98%. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, acrescidos de juros de mora de 6% a.a a partir da citação e de correção monetária pelo INPC do atrasado a partir do termo inicial, conforme precedentes do Egrégio STJ e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC."

Assim, mais uma luta deste Siindicato e de sua Assessoria Jurídica restou frutífera, atribuindo mais valorização ao Servidor Público, ressaltando que esta Entidade Sindical sempre busca melhorias significativas para a Categoria, através do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, sempre pautando por reinvidicações cosntrutivas e que valorizam o servidor público.

Assim disse o Presidente do SINPAIG – Edmundo César

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